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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 114 de 11 de Novembro de 1935

Modifica a legislação do ensino.

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Art. 2º

Para a installação ou suppressão desse curso em qualquer Faculdade de Direito official ou reconhecida serão observadas as disposições seguintes:

a

entrando em vigor a presente lei, a Congregação se reunirá dentro do prazo razoavel e, tendo em vista a conveniencia ou não da existencia do curso de doutorado na respectiva Faculdade, deliberará, por maioria de votos, sobre a sua continuação ou não;

b

sempre que a Congregação resolva suppressão do curso, essa decisão se executará sem prejuizo dos alumnos existentes, aos quaes fica assegurado o direito á conclusão do mesmo curso;

c

supprimido o curso de doutorado de alguma Faculdade juridica official, os respectivos cathedraticas poderão ser aproveitados nas cathedras de materias affins do curso de bacharelado da mesma Faculdade, nos termos da legislação em vigor ( decreto federal n. 19.852, de 11 de abril de 1931 );

d

em qualquer tempo fica salvo a interessados, em numero nunca inferior a vinte e cinco, requerer a installação em qualquer Faculdade de Direito official, do curso de doutorado;

e

os cursos de doutorado que, por deliberação das respectivas Congregações, continuarem a funccionar, reger-se-hão pela legislação vigente;

f

da decisão da Congregação cobre o assumpto, caberá sempre a qualquer interessado recurso, com effeito devolutivo sómente para o Conselho Nacional de Educação, que decidirá em definitivo, ouvido obrigatoriamente o Conselho Universitario, sempre que a Faculdade estiver incorporada, a alguma Universidade.

Art. 2º, b da Lei 114 /1935