Artigo 4º da Lei nº 11.372 de 28 de Novembro de 2006
Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.