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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 11.372 de 28 de Novembro de 2006

Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.

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Art. 3º

Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

I

integrar lista para promoção por merecimento; (Vide ADI 7739)

II

integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal; (Vide ADI 7739)

III

integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

IV

integrar lista para Procurador-Geral. (Vide ADI 7739)

Art. 3º, III da Lei 11.372 /2006