Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 11.372 de 28 de Novembro de 2006
Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I
integrar lista para promoção por merecimento; (Vide ADI 7739)
II
integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal; (Vide ADI 7739)
III
integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV
integrar lista para Procurador-Geral. (Vide ADI 7739)