Artigo 16 da Lei nº 11.371 de 28 de Novembro de 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
I
(VETADO); (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020 (Produção de efeito)
II
0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
III
1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
IV
2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
V
3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 14.355, de 2022)