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Lei nº 11.370 de 28 de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor global de R$ 698.797.766,00 (seiscentos e noventa e oito milhões, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais), para os fins que especifica.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 314, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República


Art. 1º

Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor global de R$ 698.797.766,00 (seiscentos e noventa e oito milhões, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei decorrem de:

I

superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);

II

anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 98.797.766,00 (noventa e oito milhões, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e

III

ingresso de operação de crédito decorrente do lançamento de Títulos da Dívida Agrária - TDA no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2006.

Anexo

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