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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.365 de 26 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 1º

Os membros do Conselho Nacional de Justiça perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior.

§ 1º

Os Ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas Cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no Conselho.

§ 2º

Os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo.

§ 3º

A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça efetuará, com vistas no cumprimento do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o controle dos valores percebidos pelos conselheiros em outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta.

§ 4º

Além da remuneração prevista neste artigo, os conselheiros receberão passagens e diárias equivalentes às pagas a Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para atender aos deslocamentos em razão do serviço: sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras que exijam viagem para fora do local de residência.

Art. 1º, §1º da Lei 11.365 /2006