Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006
( Vide Decreto nº 7.922, de 2013) Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:
I
sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;
II
tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:
a
incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
b
art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
c
§ 2º do art. 9 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
e
art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
f
art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
g
art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
III
não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro 2002 , ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;
IV
tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.