Artigo 75 da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006
( Vide Decreto nº 7.922, de 2013) Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º , 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei que não se encontre em exercício no seu órgão de lotação fará jus à Gratificação de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I
I
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em valor calculado com base no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
Parágrafo único
O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Incluído dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)