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Artigo 47-a, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006

( Vide Decreto nº 7.922, de 2013) Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

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Art. 47-a

A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I

para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

b

resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II

para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

b

resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

c

participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

d

no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput , curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º

Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

I

um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

II

um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

§ 3º

O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º

O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

I

computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II

suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5º

Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 47-a, §1°, II, a da Lei 11.357 /2006