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Artigo 43 da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006

( Vide Decreto nº 7.922, de 2013) Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

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Art. 43

Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos níveis.

Parágrafo único

Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 43 da Lei 11.357 /2006