Artigo 17-g da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006
( Vide Decreto nº 7.922, de 2013) Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17-g
A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1º
Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2º
A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
I
Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
II
Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
III
Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3º
A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 4º
É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)