Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006
( Vide Decreto nº 7.922, de 2013) Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
V
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
I
para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a
cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b
resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
II
para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a
cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b
resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
c
participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2º
Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lº de julho de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3º
A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 4º
Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º . (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 5º
O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º , será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 6º
No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 7º
A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 8º
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 9º
Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 10º
Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput . (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)