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Artigo 14 da Lei nº 11.357 de 19 de Outubro de 2006

( Vide Decreto nº 7.922, de 2013) Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

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Art. 14

O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei no PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1º

Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º

A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.

§ 3º

A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

§ 4º

Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º

A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º

O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 7º

O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º

Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 14 da Lei 11.357 /2006