Artigo 9-g, Inciso IV, Alínea d da Lei nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006
Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-g
Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I
remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II
definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
III
estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV
adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
a
transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b
periodicidade da avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d
adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e
direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)