Artigo 9-d, Parágrafo 5 da Lei nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006
Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-d
É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I
parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II
valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2º
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)