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Artigo 9-d, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006

Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 9-d

É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º

Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I

parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

II

valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2º

Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9-d, §1º, I da Lei 11.350 /2006