Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006
Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I
ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
II
ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º
Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º
Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
I
condições adequadas de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
II
geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
III
flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)