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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006

Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I

ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

II

ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 1º

Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 2º

Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

I

condições adequadas de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

II

geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

III

flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 11.350 /2006