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Artigo 9º, Inciso VI da Lei nº 11.346 de 15 de Setembro de 2006

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

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Art. 9º

O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

I

promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II

descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III

monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV

conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V

articulação entre orçamento e gestão; e

VI

estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 9º, VI da Lei 11.346 /2006