Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 11.346 de 15 de Setembro de 2006
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I
promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II
descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV
conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V
articulação entre orçamento e gestão; e
VI
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.