Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 11.346 de 15 de Setembro de 2006
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II
preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III
participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV
transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.