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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 11.346 de 15 de Setembro de 2006

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

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Art. 8º

O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II

preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III

participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV

transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 8º, II da Lei 11.346 /2006