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Artigo 9º da Lei nº 11.345 de 14 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.

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Art. 9º

O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.

Art. 9º da Lei 11.345 /2006