Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.345 de 14 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:
I
não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II
a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2º
O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.