Artigo 6º, Parágrafo 9 da Lei nº 11.345 de 14 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4º desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1º
Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.
§ 2º
O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 3º
A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2º deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º desta Lei.
§ 4º
Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 5º
A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4º e 7º desta Lei.
§ 6º
Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4º desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7º
Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8º
Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 8-aº
A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8º será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4º desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1º do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8-bº
O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8º-A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8º , deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8-cº
O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 8-dº
A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8º , poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 9º
Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10º
A revisão a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
§ 11º
No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8º deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)