Artigo 5º da Lei nº 11.345 de 14 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão de que trata o art. 3º desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)
Parágrafo único
Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.