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Artigo 3º da Lei nº 11.345 de 14 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:

I

a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

II

a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º desta Lei;

III

a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4º desta Lei.

Art. 3º da Lei 11.345 /2006