Artigo 29-b, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.344 de 8 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29-b
A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I
Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1º
A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º
A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)