JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10-b da Lei nº 11.344 de 8 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10-b

A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus

Art. 10-b da Lei 11.344 /2006