Artigo 53, Inciso I da Lei de Drogas | Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
Questões de Concursos
- MPE-GO | Promotor de Justiça Substituto | 2016
- OAB | 6º Exame da Ordem - Reaplicação | 2012
- PC-AP | Delegado de Polícia | 2010
- PC-DF | Delegado de Polícia | 2015
- PC-RJ | Delegado de Polícia | 2022
- PC-RS | Delegado de Polícia - Bloco II | 2018
- Penal | Teste de conhecimento | 2024
- PF | Delegado de Polícia Federal | 2013
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 3ª Turma - 2ª Prova | 2020
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Médio | 2008
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2016
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2016
- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
- TRF-2 | Analista Judiciário - Área Judiciária - Sem Especialidade | 2024
I
a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II
a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.