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Artigo 3º, Inciso I da Lei de Drogas | Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I

a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II

a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 1º

Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Remissões - Leis

§ 2º

O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Remissões - Leis
Art. 3º, I da Lei de Drogas - Lei 11.343 /2006