Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17-a, Parágrafo Único da Lei Maria da Penha | Lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17-a

O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)

Parágrafo único

O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)