Artigo 2º da Lei nº 11.336 de 25 de Julho de 2006
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.