Artigo 5º, Inciso IX da Lei nº 11.326 de 24 de Julho de 2006
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
I
crédito e fundo de aval;
II
infra-estrutura e serviços;
III
assistência técnica e extensão rural;
IV
pesquisa;
V
comercialização;
VI
seguro;
VII
habitação;
VIII
legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX
cooperativismo e associativismo;
X
educação, capacitação e profissionalização;
XI
negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII
agroindustrialização.
XIII
-modernização e desenvolvimento sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)
XIV
inovação e desenvolvimento tecnológicos. (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)