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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 11.326 de 24 de Julho de 2006

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

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Art. 5º

Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

I

crédito e fundo de aval;

II

infra-estrutura e serviços;

III

assistência técnica e extensão rural;

IV

pesquisa;

V

comercialização;

VI

seguro;

VII

habitação;

VIII

legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

IX

cooperativismo e associativismo;

X

educação, capacitação e profissionalização;

XI

negócios e serviços rurais não agrícolas;

XII

agroindustrialização.

XIII

-modernização e desenvolvimento sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)

XIV

inovação e desenvolvimento tecnológicos. (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)