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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 11.326 de 24 de Julho de 2006

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

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Art. 4º

A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I

descentralização;

II

sustentabilidade ambiental, social e econômica;

III

eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

IV

participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.