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Artigo 9º da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 9º

O banco administrador do FNE deverá adotar, no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata esta Lei.

Art. 9º da Lei 11.322 /2006