Artigo 8º da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006
Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Tesouro Nacional autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições desta Lei, segundo a fonte de recursos a que se referem as operações alongadas.
Parágrafo único
Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.420, de 2006).