JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os mutuários de operações realizadas sob a modalidade de contrato grupal ou coletivo poderão beneficiar-se individualmente da renegociação de que trata esta Lei se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 7º da Lei 11.322 /2006