Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006
Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora.
§ 1º
Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas dívidas, na forma do caput deste artigo.
§ 2º
Ficam as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários relativas às operações abrangidas naquele instrumento de crédito.
§ 3º
O Conselho Monetário Nacional fixará:
I
prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;
II
prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.