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Artigo 19 da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 da Lei 11.322 /2006