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Artigo 18 da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei.

Art. 18 da Lei 11.322 /2006