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Artigo 15, Inciso I da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 15

Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

I

de operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e alterações posteriores;

II

de financiamentos concedidos sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º

A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 2º

Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

§ 3º

Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

§ 4º

As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

§ 5º

Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

§ 6º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 7º

No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas ainda as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

I

o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

II

da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais; (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

III

os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

a

foram regularizadas nos termos deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

b

vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco; (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

IV

o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

V

em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

Art. 15, I da Lei 11.322 /2006