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Artigo 15-a da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 15-a

A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

§ 1º

No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições: (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

I

o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

II

da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

§ 2º

Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)

§ 3º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).

Art. 15-a da Lei 11.322 /2006