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Artigo 14 da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 14

Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência, retroativamente, pelo valor nominal da época da liquidação, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, aos agricultores que quitaram operações de custeio efetuadas nos Grupos A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão, soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 14 da Lei 11.322 /2006