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Artigo 12 da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 12

Fica autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais aos produtores rurais que não tenham protocolado, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.092, de 12 de janeiro de 2005, ou que tenham plantado cultivares não contemplados no zoneamento agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mantidas as demais exigências das normas vigentes aplicáveis àqueles programas.

Art. 12 da Lei 11.322 /2006