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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 10

Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30 de dezembro de 2005, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º

Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional definirá:

I

os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal;

II

os prazos para pagamento;

III

as demais condições para viabilizar a implementação dessas medidas.

Art. 10, §2º, II da Lei 11.322 /2006