Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006
Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30 de dezembro de 2005, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º
Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional definirá:
I
os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal;
II
os prazos para pagamento;
III
as demais condições para viabilizar a implementação dessas medidas.