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Artigo 1º da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

Art. 1º da Lei 11.322 /2006