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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 11.319 de 6 de Julho de 2006

Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º desta Lei, a GDATM:

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

I

para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III

aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei 11.319 /2006