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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei nº 11.319 de 6 de Julho de 2006

Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005:

I

a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

III

a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1º

A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATM.

§ 3º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 4º

A GDATM será paga com observância dos seguintes limites:

I

até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 6º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 7º

Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art. 3º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º, §5° da Lei 11.319 /2006